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Economia Circular e Planejamento Tributário: Como as Alterações na Lei de Incentivo à Reciclagem (PL 1.361/2025) Impulsiona a Agenda ESG nas Empresas de Lucro Real

  • 15 de jul.
  • 4 min de leitura

No cenário corporativo contemporâneo, a gestão de resíduos sólidos e a conformidade ambiental transitaram definitivamente do campo puramente burocrático para se consolidarem como pilares de eficiência financeira e estratégica. Hoje, a integração entre o planejamento tributário e as diretrizes de sustentabilidade representa um dos caminhos mais sólidos para a geração de valor compartilhado e mitigação de riscos regulatórios.


Nesse contexto de interseção entre o Direito Tributário e o Direito Ambiental, destaca-se a evolução da Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR) — Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Popularmente comparada à "Lei Rouanet" pela sua sistemática de fomento via renúncia fiscal, a LIR passou por um amadurecimento técnico importante nos últimos anos e, recentemente, ganhou um novo e definitivo impulso com o andamento do Projeto de Lei nº 1.361/2025.


Aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 8 de julho de 2026, sob relatoria do Deputado Arnaldo Jardim, o substitutivo ao PL nº 1.361/2025 reformula pontos sensíveis da legislação original, eliminando gargalos operacionais e elevando consideravelmente a atratividade do mecanismo para o empresariado nacional.


1. O Histórico e a Estrutura da Lei nº 14.260/2021 (LIR)


Concebida para viabilizar financeiramente as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), a Lei nº 14.260/2021 estabelece que pessoas físicas e jurídicas tributadas sob o regime de Lucro Real podem destinar parcelas do seu Imposto de Renda devido para o apoio direto a projetos de reciclagem previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).


Após um período de latência regulatória, o mecanismo foi efetivamente destravado com a edição do Decreto Federal nº 12.106/2024 e da Portaria GM/MMA nº 1.250/2024, que definiram o rito de submissão e análise de propostas via plataforma eletrônica Transferegov.br.


O sucesso prático da iniciativa se traduz em números: dados governamentais apresentados no primeiro semestre de 2026 apontam que a LIR já mobilizou cerca de R$ 3 bilhões em investimentos, com os recursos sendo aplicados majoritariamente em:


  • Modernização da infraestrutura de cooperativas de catadores (32%);

  • Capacitação de agentes da cadeia de triagem (24%);

  • Instalação de unidades de beneficiamento de resíduos complexos como vidros, têxteis, eletroeletrônicos e orgânicos (19%).


2. A Virada de Chave: O PL nº 1.361/2025 e os Novos Limites de Dedução


Apesar do excelente ponto de partida, a LIR enfrentava duas limitações severas na sua redação original: o limite tímido de dedução para pessoas jurídicas (fixado em apenas 1%, compartilhado com incentivos ao esporte) e o caráter temporário dos benefícios fiscais, o que inibia planejamentos orçamentários plurianuais das grandes corporações.


PL nº 1.361/2025 corrige cirurgicamente essas assimetrias ao introduzir as seguintes modificações estruturais:


  1. Ampliação do Limite para 4% (Lucro Real): O substitutivo aprovado na Câmara eleva o limite máximo de dedução do IRPJ devido para as empresas tributadas pelo Lucro Real de 1% para até 4%. Essa alteração posiciona a LIR em patamar de igualdade com as principais e mais consolidadas leis de incentivo do país (como a Lei Rouanet de Cultura).


  2. Caráter Permanente dos Incentivos: A nova redação afasta a temporalidade estreita da LIR original, tornando os incentivos permanentes. Trata-se de uma garantia crucial de segurança jurídica, permitindo que os conselhos de administração e diretorias financeiras desenhem investimentos de CAPEX de longo prazo direcionados à logística reversa e reciclagem.


  3. Reforço na Governança Federativa: O texto também otimiza a representação institucional na Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), incluindo representantes municipais e assegurando que os recursos cheguem com capilaridade às pontas da cadeia de triagem urbana.


3. A Sinergia entre Alocação Fiscal, Logística Reversa e a Agenda ESG


A aplicação da LIR atualizada gera impactos diretos nas matrizes de risco e conformidade das organizações, conectando-se de forma simétrica com a agenda ESG (Environmental, Social, and Governance):


Dimensão Ambiental (E)


A dedução fiscal pode ser canalizada para projetos estruturantes que atuem diretamente no cumprimento das metas de Logística Reversa das empresas. Em vez de internalizar o custo total de cumprimento dos decretos estaduais e nacionais de metas de reciclagem de embalagens, as empresas podem destinar parte de seu IRPJ para financiar a infraestrutura de beneficiamento desses materiais, gerando créditos de reciclagem válidos e auditáveis.


Dimensão Social (S)


Os projetos admitidos pela LIR priorizam o fortalecimento e a inclusão socioprodutiva de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis. O aporte de recursos viabiliza a aquisição de maquinário pesado (prensas, esteiras e caminhões), além de programas de capacitação técnica e segurança do trabalho, transformando a realidade socioeconômica de comunidades vulneráveis integradas à cadeia de valor da empresa apoiadora.


Dimensão de Governança (G)


Por se tratar de um mecanismo regulado diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e operado via Transferegov.br, o direcionamento do incentivo exige rigor técnico e auditoria permanente. Para as companhias de capital aberto ou sob fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o suporte a projetos homologados fornece métricas quantitativas robustas, transparentes e rastreáveis, ideais para compor relatórios de sustentabilidade e balanços sociais auditados.


4. Estrutura de Compliance e Próximos Passos Regulatórios


Para usufruir dos incentivos da Lei de Incentivo à Reciclagem sob o prisma da segurança jurídica e fiscal, as corporações devem observar um fluxo rígido de compliance:


  • Enquadramento Tributário: O benefício é estrito às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. Empresas do Lucro Presumido ou Simples Nacional não são elegíveis à dedução direta do IRPJ.


  • Homologação Prévia: Os aportes financeiros só geram dedução se direcionados a projetos que já tenham sido analisados, aprovados e publicados em Diário Oficial pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).


  • Rastreabilidade de Recursos: O fluxo financeiro do incentivo deve ser realizado em contas bancárias vinculadas especificamente ao projeto, sob governança dos órgãos fiscalizadores, mitigando riscos de desvio de finalidade.


Com a aprovação do PL nº 1.361/2025 na Câmara, a matéria segue para apreciação do Senado Federal. Corporações que pretendem se posicionar de forma pioneira na nova realidade tributária-ambiental já devem iniciar o mapeamento de projetos e a estruturação de parcerias qualificadas para o próximo exercício fiscal.


A inovação legislativa é um convite para que sua organização transforme uma obrigação tributária em impacto socioambiental estratégico.

 
 
 

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