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Decreto nº 13.018/2026: a regulamentação do pagamento por serviços ambientais e seus impactos jurídicos

  • 25 de jun.
  • 9 min de leitura

Uma análise dos principais avanços, da estrutura de governança e dos pontos que ainda aguardam normatização complementar.




1. Contexto e relevância da regulamentação


Cinco anos após a edição da Lei nº 14.119/2021 — que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais —, o Brasil conta finalmente com o instrumento regulatório necessário para tornar a política operacional. O Decreto nº 13.018, editado em 11 de junho de 2026 e publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte, representa o passo mais significativo na consolidação do arcabouço jurídico do PSA no país.


A importância do decreto está menos na criação de conceitos novos e mais na institucionalização de uma racionalidade jurídica que vinha amadurecendo gradualmente no Direito Ambiental brasileiro. Com a regulamentação, a proteção ambiental deixa de ser tratada exclusivamente como dever de abstenção, sanção ou recomposição de dano. Passa a integrar, com maior segurança normativa, uma política pública de remuneração por resultados ambientais positivos, ancorada em parâmetros contratuais claros, critérios objetivos de elegibilidade, monitoramento verificável e salvaguardas socioambientais expressas.


Para empresas, proprietários rurais e municípios, o decreto abre uma nova fronteira de oportunidades — e também estabelece novos parâmetros de due diligence para quem já opera ou pretende operar com projetos de PSA, carbono, conservação hídrica ou regularização ambiental.


2. Governança: o Ministério do Meio Ambiente como órgão gestor


O artigo 2º do decreto designa o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como órgão gestor da PNPSA. Ao Ministério caberá articular as ações entre União, estados, Distrito Federal, municípios, sociedade civil e setor privado, bem como editar normas técnicas e diretrizes sobre as modalidades de PSA.


Essa centralização administrativa é relevante porque projetos de conservação, recuperação de vegetação, proteção hídrica e regularidade ambiental raramente se resolvem em uma única esfera de governo. O decreto reconhece essa realidade ao buscar organizar um campo que vinha crescendo de forma dispersa, com programas estaduais, municipais, privados e setoriais ainda carentes de maior convergência metodológica.


O decreto também cria duas estruturas de suporte à política:


•       CEPSA (Comitê Estratégico do Programa Federal de PSA): órgão de natureza consultiva e deliberativa, com composição multissetorial, responsável pela orientação estratégica do Programa Federal de PSA (PFPSA).


•       Rede-PSA (Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais): rede de caráter consultivo, colaborativo e multissetorial, voltada à produção, integração e disseminação de conhecimentos e inovações relacionados ao PSA, com participação paritária entre governo, academia, sociedade civil e setor privado.

3. Requisitos contratuais mínimos

O decreto avança significativamente ao definir o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de PSA. Nos termos do artigo 13 do decreto (em conjunto com o artigo 12 da Lei nº 14.119/2021), os instrumentos contratuais devem conter:

•       Identificação das partes — pagador e provedor de serviços ambientais — facultada a representação por procuração;


•       Descrição clara do objeto, com a definição das atividades e dos resultados ambientais esperados;


•       Formas e instrumentos de comprovação da prestação do serviço ambiental, incluídos parâmetros, indicadores, periodicidade e responsabilidade pelo monitoramento;

•       Localização georreferenciada do território da prestação do serviço ambiental, quando aplicável;


•       Modalidade, valor e periodicidade da remuneração;


•       Prazo de vigência e data de assinatura do contrato;

•       Previsão de sucessão contratual em caso de transferência do imóvel ou de frações que afetem a área contratada;


•       Consequências do descumprimento das cláusulas contratuais;


•       Declaração de ciência e compromisso de cumprimento das salvaguardas socioambientais previstas no decreto.


Do ponto de vista jurídico, os contratos de PSA passam a ter uma estrutura mínima regulatoriamente exigida, o que reduz a insegurança nas relações entre privados e entre privados e o poder público, e cria parâmetros claros para a verificação de seu cumprimento e para eventual responsabilização por inadimplemento.


4. A natureza propter rem das obrigações de conservação


Um dos pontos de maior relevância prática do decreto é a reafirmação da natureza propter rem das obrigações de conservação, restauração ou manutenção de práticas sustentáveis vinculadas a imóveis rurais ou urbanos. Isso significa que tais compromissos são transferidos automaticamente ao novo proprietário em caso de alienação ou qualquer outra forma de mudança de titularidade do imóvel — independentemente de previsão contratual expressa.


Para o mercado de terras, esse dispositivo tem implicações diretas na due diligence ambiental em transações imobiliárias rurais e urbanas. Quem adquire um imóvel sobre o qual recai um contrato de PSA assume automaticamente as obrigações ambientais associadas. O comprador que não verifica a existência desses vínculos pode se surpreender com responsabilidades ambientais que não estavam no radar da negociação.


Ponto de atenção prático: em operações de compra e venda de propriedades rurais, é recomendável verificar no Cadastro Nacional de PSA (CNPSA) — quando este for implementado — a existência de contratos vinculados ao imóvel, bem como examinar eventuais obrigações de conservação que possam ter natureza propter rem.


5. Monitoramento ambiental como condição de eficácia


O decreto torna o monitoramento ambiental um elemento estrutural dos contratos de PSA, e não um requisito acessório. Pagadores e provedores deverão pactuar meios de monitoramento ambiental, incluídos nos instrumentos contratuais, para verificação e comprovação da prestação efetiva do serviço ambiental e dos resultados socioambientais obtidos.


O monitoramento pode ser realizado pelo próprio responsável pela iniciativa ou por entidade técnico-científica credenciada, e poderá utilizar ferramentas de sensoriamento remoto, vistorias in loco ou outros instrumentos, cujos resultados deverão ser apresentados em laudo comprobatório.


Para comunidades tradicionais, agricultores familiares, povos indígenas e catadores de materiais recicláveis, o decreto prevê a possibilidade de monitoramento simplificado e participativo — inclusive na forma de monitoramento comunitário, com aprovação das organizações locais representativas. Essa flexibilização é importante para garantir a inclusão de pequenos provedores que poderiam ser excluídos do mercado de PSA por exigências técnicas desproporcionais.


6. Salvaguardas socioambientais


O decreto estabelece um conjunto de salvaguardas socioambientais de observância obrigatória por todas as iniciativas de PSA, públicas ou privadas. Entre as salvaguardas gerais, destacam-se:


•       Evitar danos ao meio ambiente, às populações, às comunidades, aos ecossistemas ou aos meios de vida;


•       Não promover a supressão de vegetação nativa em desacordo com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);

•       Garantir a transparência na gestão dos recursos de PSA, com prestação periódica de contas sobre os resultados socioambientais;


•       Assegurar a razoabilidade dos custos de implementação em relação ao valor pago ao provedor;


•       Garantir condições adequadas de segurança e higiene aos trabalhadores envolvidos.


Quando a iniciativa envolver povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais ou agricultores familiares, o decreto exige salvaguardas adicionais, dentre elas o consentimento livre, prévio e informado (nos termos da Convenção nº 169 da OIT), o respeito à autonomia e aos protocolos comunitários de governança, a repartição equitativa de benefícios e a proteção dos conhecimentos tradicionais.


Esse conjunto de salvaguardas é relevante tanto para iniciativas públicas — que deverão observar esses parâmetros ao estruturar programas municipais ou estaduais de PSA — quanto para o setor privado, que ao firmar contratos com comunidades tradicionais precisa atender a requisitos que vão além do direito privado contratual comum.


7. Benefícios tributários: isenção sobre os valores de PSA


Um dos aspectos mais relevantes para o setor privado é a confirmação dos benefícios tributários associados ao PSA. O decreto reafirma que os valores recebidos a título de PSA não integram a base de cálculo do:


•       Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);


•       Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);


•       Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);


•       Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


A isenção se aplica aos contratos celebrados com o poder público. Para contratos entre particulares, a fruição do benefício tributário exige o registro no Cadastro Nacional de PSA (CNPSA) — que, contudo, ainda aguarda regulamentação complementar pelo Ministério do Meio Ambiente.


Atenção: a regulamentação detalhada dos incentivos tributários, inclusive quanto ao CNPSA, será editada em ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda. Enquanto essa regulamentação não é publicada, contratos entre privados não registrados no CNPSA podem não usufruir dos benefícios fiscais previstos na lei.


8. Ações elegíveis para o Programa Federal de PSA


O decreto detalha as ações elegíveis para o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), que são financiadas com recursos provenientes ou captados pela União. Entre as ações elegíveis, destacam-se:


•       Conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais de elevada biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação;


•       Conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas relevantes para a manutenção da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;


•       Conservação e melhoria da quantidade e qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica;


•       Manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvipastoris que contribuam para a captura e retenção de carbono e para a conservação do solo, da água e da biodiversidade — incluindo práticas como o plantio direto e a integração lavoura-pecuária-floresta.


O decreto deixa claro que os pagamentos devem prioritariamente remunerar ações que excedam as obrigações legais mínimas de conservação — ou seja, a manutenção de vegetação nativa além das áreas obrigatoriamente protegidas pelo Código Florestal, ou a recuperação de áreas degradadas fora de APPs e Reservas Legais.


9. Oportunidades para municípios


O decreto abre espaço expressivo para a atuação dos municípios na estruturação de programas locais de PSA. Com base nos incisos II e III do artigo 9º — que elegem como ações financiáveis pelo PFPSA a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas e a conservação de bacias hidrográficas relevantes para abastecimento humano e prevenção de desastres —, os municípios figuram como atores centrais na implementação dessas políticas. A partir dessas disposições, e considerando o papel constitucional dos municípios na política urbana e ambiental local, é possível vislumbrar a articulação do PSA com iniciativas municipais de proteção de mananciais, conservação de remanescentes vegetais urbanos, formação de corredores ecológicos, recuperação de áreas degradadas e adaptação climática — embora essas aplicações específicas dependam de regulamentação municipal própria compatível com a política nacional.


Trata-se de uma oportunidade concreta para integrar planejamento urbano, direito ambiental, finanças públicas e governança territorial. Para prefeituras que já possuem legislação municipal de PSA ou que estejam em processo de estruturação de programas próprios, o decreto fornece um referencial normativo federal com o qual os programas locais devem ser compatibilizados.


10. Pontos ainda pendentes de regulamentação


Apesar dos avanços significativos, o decreto não resolve todas as questões que a PNPSA ainda demanda. Os principais pontos pendentes são:


•       Cadastro Nacional de PSA (CNPSA): ainda não implementado. Sua regulamentação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, após a edição de ato prévio que estabelecerá as diretrizes. A ausência do CNPSA impede que contratos entre particulares acessem os benefícios tributários previstos na lei.


•       Regulamentação tributária específica: o detalhamento dos incentivos fiscais dependerá de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Fazenda, ainda não publicado.


•       Critérios de seleção e adesão ao PFPSA: embora o decreto defina as ações elegíveis, os critérios específicos para seleção dos projetos e o processo de adesão ao Programa Federal ainda não estão integralmente definidos.


•       Câmaras Técnicas do CEPSA: o comitê poderá instituir até quatro câmaras técnicas permanentes, mas sua composição e funcionamento dependerão de regimentos internos a serem aprovados.


Esses pontos pendentes não comprometem a validade e a importância do decreto, mas devem ser monitorados por quem pretende estruturar iniciativas de PSA, especialmente no que diz respeito à fruição dos benefícios tributários e ao acesso ao Programa Federal.


11. Conclusão


O Decreto nº 13.018/2026 representa um avanço jurídico estrutural para o mercado de serviços ambientais no Brasil. Ao conferir operacionalidade à PNPSA, a norma transforma o PSA de uma promessa legislativa em uma política pública com regras claras de governança, contratação, monitoramento, salvaguardas e incentivos.


Para produtores rurais, o decreto abre possibilidades concretas de remuneração por práticas sustentáveis que muitas vezes já são adotadas sem qualquer contrapartida financeira. Para empresas que precisam estruturar compromissos ESG, compensações ambientais ou projetos de carbono, o PSA passa a ser um instrumento juridicamente mais seguro e auditável. Para municípios, o decreto fornece um referencial normativo federal para a estruturação de programas locais alinhados à política nacional.


O passo seguinte — e urgente — é a implementação do CNPSA e a publicação da regulamentação tributária específica, sem os quais parte dos benefícios previstos em lei ainda não se materializa plenamente.


O escritório Frech Gouveia Advocacia e Consultoria acompanha de perto o desenvolvimento da legislação ambiental brasileira e está à disposição para orientar clientes sobre as oportunidades e os requisitos jurídicos do PSA, seja na estruturação de contratos, na análise de due diligence em transações imobiliárias rurais, na assessoria a municípios ou na adequação de estratégias ESG à nova regulamentação.

 

Referências normativas


•       Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 — institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

•       Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026 — regulamenta a Lei nº 14.119/2021.

•       Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 — Código Florestal Brasileiro.

•       Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025 — normas sobre o mercado regulado de carbono.

•       Convenção nº 169 da OIT — direitos de povos indígenas e tribais (promulgada pelo Decreto nº 10.088/2019).

 
 
 

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