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Classificação de Baixo Risco Ambiental no Paraná: Entenda os Parâmetros da IN nº 11/2026 do IAT

  • há 2 dias
  • 4 min de leitura


O cenário do licenciamento e do compliance ambiental no Estado do Paraná passou por uma importante atualização. Alinhado às diretrizes nacionais da Lei da Liberdade Econômica e buscando otimizar os arranjos institucionais do Estado, o Instituto Água e Terra (IAT) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 11, de 29 de abril de 2026. A nova norma estabelece com clareza os parâmetros técnicos necessários para a classificação de atividades econômicas consideradas de baixo risco ambiental.


O normativo dialoga diretamente com o Decreto Estadual nº 12.799/2026 e visa conferir maior previsibilidade jurídica para o setor produtivo. Ao fixar balizas objetivas, a administração pública ambiental paranaense busca desburocratizar procedimentos sem, contudo, flexibilizar a proteção ecológica. Com isso, torna-se indispensável que gestores ambientais, indústrias, empresas de energia e agentes do agronegócio compreendam a estrutura desses novos critérios.


O Conceito de Baixo Risco Ambiental sob a Ótica do IAT


Juridicamente, a classificação de uma atividade econômica como de "baixo risco ambiental" significa que o seu potencial poluidor intrínseco ou o seu nível de degradação sobre os recursos naturais é considerado baixo ou insignificante pela autoridade ambiental. Esse enquadramento tem como principal reflexo prático a simplificação administrativa, o que pode resultar na dispensa de determinados atos tradicionais de licenciamento ou na emissão automatizada de certidões e dispensas.


A classificação adota como ponto de partida a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). No entanto, a IN nº 11/2026 inova ao determinar que a mera identidade do código CNAE não basta para assegurar o enquadramento automático: a atividade deve se submeter, obrigatoriamente, a uma verificação cumulativa e analítica de critérios técnicos específicos inerentes à realidade de cada operação.


Os Parâmetros Técnicos para a Classificação de Impacto


Para delimitar com precisão onde cessa o baixo risco e onde se inicia a necessidade do licenciamento ambiental ordinário, o IAT estruturou a IN nº 11/2026 sobre quatro pilares técnicos fundamentais:


  1. Porte do Empreendimento: Avaliação do tamanho físico e da capacidade operacional da planta. Considera limites estritos de área útil construída, volume total de produção e capacidade nominal de armazenamento de insumos ou matérias-primas.


  2. Potencial Poluidor Intrínseco: Análise detalhada da natureza das substâncias manipuladas ou geradas ao longo do processo produtivo. São classificadas como de baixo risco apenas aquelas operações que, pela sua própria lógica, não geram efluentes líquidos industriais de alta toxicidade ou resíduos perigosos (comumente categorizados como Classe I).


  3. Localização Geográfica: Critério locacional restritivo e cumulativo. O empreendimento não pode estar situado dentro de Áreas de Preservação Permanente (APP), em unidades de conservação de proteção integral ou em suas respectivas zonas de amortecimento.


  4. Uso e Intervenção de Recursos Naturais: Verificação do nível de interferência sobre o ecossistema local. Limita o volume de captação diária de água (seja ela superficial ou subterrânea) e veda qualquer modalidade de supressão de vegetação nativa sob o rito de dispensa simplificada.


Nota de Atenção Técnica: A desatenção ou a extrapolação de qualquer um desses limites desconfigura de imediato o enquadramento de baixo risco, atraindo a incidência das modalidades regulares e bifásicas ou trifásicas de licenciamento (Licença Prévia, Instalação e Operação), sob pena de caracterização de infração administrativa por operar sem amparo legal regular.


Reflexos nos Setores Produtivos: Indústria, Agronegócio e Energia


O impacto prático da IN nº 11/2026 distribui-se de forma estratégica entre as principais forças econômicas atuantes nas regiões Sul e Sudeste, com especial destaque para o Paraná:


  • Agronegócio: A norma harmoniza-se com outras publicações do próprio IAT ocorridas no início do período, a exemplo da IN nº 01/2026, que dispensa do rito comum certas atividades agropecuárias de impacto insignificante. Com a entrada em vigor da IN nº 11/2026, pequenos arranjos agroindustriais e estruturas de armazenamento ganham contornos de enquadramento mais nítidos, acelerando o fluxo de regularização documental e o acesso a créditos verdes.


  • Indústria de Transformação: Setores de manufatura leve, montagem e galpões logísticos de bens não perigosos encontram balizas claras para planejar expansões ou novas plantas sem os entraves de longos processos de análise prévia, desde que o controle rigoroso sobre emissões atmosféricas difusas e resíduos sólidos seja mantido e auditável.


  • Setor de Energia: Pequenos sistemas de geração distribuída (como usinas fotovoltaicas de microgeração) passam a contar com um ecossistema regulatório muito mais célere, impulsionando a transição energética regional sob regras previsíveis de zoneamento e menor fricção burocrática.


Dispensa de Licença vs. Dever de Compliance Ambiental


Um dos pontos de maior relevância jurídica e que demanda extrema cautela por parte dos conselhos de administração e diretores ambientais diz respeito à natureza da dispensa de licenciamento. A classificação da atividade como de baixo risco e a consequente dispensa da emissão de licenças ambientais ordinárias não significam, sob hipótese alguma, autorização para descumprir as obrigações ecológicas.


O empreendedor continua integralmente subordinado ao cumprimento dos padrões de qualidade ambiental previstos na legislação federal, estadual e municipal. Isso envolve o descarte correto de resíduos sólidos industriais, o respeito aos limites severos de ruídos e a conformidade irrestrita com as diretrizes urbanísticas e de uso do solo do município sede.


Na prática, o ônus da comprovação é deslocado diretamente para o particular. O empreendimento classificado em baixo risco deve estruturar e manter ativo um sistema de compliance ambiental interno, salvaguardando laudos técnicos periódicos, notas de responsabilidade técnica (ART), comprovantes de destinação final de resíduos e relatórios simplificados de monitoramento. Tais documentos devem estar permanentemente atualizados e à disposição das autoridades ambientais em caso de fiscalizações eventuais ou auditorias preventivas.


Considerações Finais


A Instrução Normativa nº 11/2026 do IAT consolida um passo importante na modernização da gestão pública ambiental paranaense. Ao estabelecer critérios matemáticos, objetivos e geográficos para a definição do baixo risco, a norma injeta segurança jurídica nas decisões de investimento e reduz sensivelmente o tempo de resposta do Estado para o cidadão.


A contrapartida dessa agilidade e desburocratização é o incremento direto da responsabilidade do setor privado em monitorar ativamente suas próprias operações, reforçando o papel da governança ambiental e do assessoramento estratégico como pilares indissociáveis de sustentabilidade, proteção ao mercado e longevidade corporativa.


Este artigo possui caráter meramente informativo e educacional, preparado em estrita observância às normas éticas e diretrizes de publicidade informativa fixadas pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

 
 
 

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