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A Revogação da Obrigatoriedade do Relatório de Sustentabilidade pela CVM e Seus Reflexos na Governança Ambiental das Empresas

  • 27 de mai.
  • 4 min de leitura

No cenário corporativo contemporâneo, a transparência e a prestação de contas sobre práticas ambientais, sociais e de governança deixaram de ser meros diferenciais de mercado para se tornarem pilares da estratégia jurídica e financeira das organizações. No Brasil, o acompanhamento da evolução regulatória promovida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é indispensável para indústrias, companhias do agronegócio e players do setor de energia que buscam mitigar riscos e consolidar sua segurança jurídica.


Recentemente, o panorama normativo nacional passou por uma reestruturação significativa com a edição da Resolução CVM 244, que promoveu alterações profundas na Resolução CVM 193. Esta última, originalmente, estabelecia a obrigatoriedade da elaboração e divulgação de relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade — com base nos padrões internacionais IFRS S1 e IFRS S2, emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) — para as companhias abertas a partir do exercício iniciado em 1o de janeiro de 2026. Com a nova alteração, essa obrigatoriedade foi formalmente revogada, transformando o reporte em uma prática estritamente voluntária.


O Cenário Anterior vs. O Cenário Atual: O Modelo "Pratique ou Explique"


A determinação anterior da CVM impunha um severo custo de observância regulatória às companhias abertas, exigindo uma infraestrutura robusta de auditoria e conformidade para mensurar dados financeiros atrelados a riscos climáticos e sustentáveis. Diante das complexidades operacionais enfrentadas por empresas de diferentes portes, a autarquia optou por flexibilizar o entendimento, adotando o modelo internacional do "pratique ou explique" (comply or explain).


Sob a égide da nova resolução, as entidades ganham autonomia jurídica e administrativa para avaliar a relação de custo-benefício dessas divulgações. Caso uma companhia aberta decida não publicar o relatório financeiro de sustentabilidade, ela não estará sujeita a sanções administrativas automáticas, restando-lhe o dever de justificar ao mercado, de forma transparente, as razões pelas quais optou por não adotar a prática.


Os Novos Critérios para a Adoção Voluntária e as "Regras de Saída"


Embora a CVM tenha retirado o peso da obrigatoriedade geral, a norma instituiu mecanismos rigorosos para evitar o chamado greenwashing regulatório — a divulgação oportunista ou sazonal de dados socioambientais positivos sem lastro de continuidade. Para garantir a segurança jurídica, a previsibilidade e a confiabilidade do mercado de capitais, a autarquia desenhou critérios estritos para quem optar pela via voluntária:


·      Compromisso Plurianual: A empresa que deliberar pela divulgação voluntária do relatório financeiro de sustentabilidade deverá manter essa apresentação por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos.


·      Notificação Prévia de Interrupção: Caso a organização decida descontinuar a divulgação dos relatórios voluntários, ela não poderá fazê-lo de maneira abrupta. A norma exige a comunicação formal ao mercado e à autarquia com a antecedência mínima de um exercício social em relação à interrupção programada.


·      Rigor Técnico Mantido: Para as companhias que optarem pelo reporte, as exigências técnicas de alinhamento com os padrões internacionais do ISSB e do Comitê de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) continuam plenamente vigentes, mantendo a necessidade de auditoria por asseguração limitada.


Análise Crítica e Tendências: A Pressão Indireta do Mercado e os Riscos Jurídicos


Do ponto de vista da governança ambiental e da advocacia corporativa, a revogação da obrigatoriedade legal pela CVM não desonera as corporações da atenção contínua à agenda sustentável. É fundamental compreender que a regulação estatal caminha em paralelo com a regulação econômica exercida pelos próprios investidores e parceiros comerciais.


Indústrias de grande porte, cooperativas do agronegócio voltadas à exportação e geradoras de energia continuam sob o escrutínio de fundos de investimento internacionais, agências de fomento e instituições financeiras. Para esses agentes econômicos, a transparência na gestão de passivos ambientais, transição energética e emissões de carbono continua sendo fator determinante para a precificação do risco de crédito e para a alocação de capital.


Ademais, os mecanismos tradicionais de controle e conformidade jurídica ambiental — tais como o cumprimento estrito de condicionantes de licenciamento, a gestão de resíduos sólidos, a regularidade fundiária e a mitigação de danos ambientais — permanecem inalterados e tutelados por órgãos fiscalizadores nas esferas administrativa, civil e penal.


Conclusão


A alteração da Resolução CVM 193 confere um fôlego regulatório e orçamentário relevante para o mercado, permitindo que as empresas amadureçam internamente seus processos de coleta e tratamento de dados ambientais antes de se exporem publicamente. No entanto, a transição para um modelo voluntário exige decisões estratégicas e pautadas em análises de risco de longo prazo, considerando as novas travas de permanência de três anos instituídas pela autarquia.


Importante observar também qual o real efeito que essa mudança. Ao buscar a adoção mais consciente dos relatórios de sustentabilidade com o objetivo de reduzir/evitar a elaboração de “relatórios vazios” e consequente greenwashing, é preciso acompanhar se a adesão do mercado a esta tendência não será fortemente reduzida diante desta não obrigatoriedade.


O monitoramento proativo dessas transformações regulatórias é o que assegura a resiliência

das operações empresariais frente às crescentes exigências do mercado globalizado.


Este artigo tem caráter estritamente informativo e educativo, não substituindo a consulta jurídica específica aplicável a casos concretos.


O escritório Frech Gouveia Advocacia e Consultoria atua de forma especializada em Direito Ambiental, oferecendo suporte consultivo e contencioso para indústrias, agronegócio e setor de energia, em alinhamento às mais rigorosas práticas de compliance. Para mais artigos informativos, acompanhe as atualizações em nosso site.

 
 
 

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